Mudanças Importantes nas Regras de Parcelamento Tributário e Não Tributário

A Receita Federal publicou recentemente a Instrução Normativa RFB nº 2.284, que traz mudanças significativas nas regras de parcelamento de débitos tributários e não tributários. Essa nova norma, datada de 17 de outubro de 2025, altera dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022, que regulamenta o parcelamento conforme a Lei nº 10.522/2002.

Mudanças na Formalização do Pedido de Parcelamento

Uma das principais alterações diz respeito à formalização dos pedidos de parcelamento. Agora, os contribuintes precisam incluir a autorização para débito em conta bancária como uma condição para efetivar o parcelamento. Essa exigência não se aplica, no entanto, aos casos que envolvem entes federativos, como estados, municípios e o Distrito Federal.

Atualização nas Multas de Mora

Outro ponto importante é a atualização dos percentuais da multa de mora aplicada sobre o montante consolidado da dívida. Para os débitos de natureza tributária, a penalidade será de 20%. Já para os débitos não tributários, o percentual sobe para 30%. Essa distinção está alinhada com o que já é previsto nas Leis nº 9.430/1996 e nº 8.981/1995.

Consolidação de Débitos

Além disso, o Capítulo V da instrução normativa anterior agora tem uma nova denominação, especificando que trata da consolidação de débitos tanto de natureza tributária quanto não tributária. Essa mudança visa padronizar e separar o tratamento desses dois tipos de obrigações, facilitando a compreensão e a aplicação das normas.

Revogação de Dispositivo Anterior

A nova norma também revoga um dispositivo que anteriormente tratava do procedimento de parcelamento de débitos dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, eliminando o inciso II do § 3º do artigo 3º da IN nº 2.063/2022.

Quadro-resumo das Alterações

  • Formalização do Parcelamento: Autorização para débito em conta bancária necessária, exceto para entes federativos.
  • Multa de Mora:
    • Débitos tributários: 20%
    • Débitos não tributários: 30%
  • Nova Denominação do Capítulo V: Consolidação de débitos tributários e não tributários.
  • Revogação: Dispositivo sobre parcelamento de débitos de estados e municípios.

Essas mudanças são relevantes para os pequenos empreendedores, especialmente aqueles que estão no Simples Nacional ou Lucro Presumido, pois impactam diretamente na gestão de suas obrigações tributárias.

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Fontes: Instrução Normativa RFB nº 2.284/2025, Rota da Jurisprudência – APET.

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