Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 006/2026: dispensa de CNPJ e de emissão de documentos fiscais para nanoempreendedor
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 006, de 28 de agosto de 2026 (publicado no DOU de 29.08.2026 – Edição Extra), trouxe uma regra relevante para o nanoempreendedor no contexto de implementação da CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
De acordo com o texto do ato, o nanoempreendedor fica dispensado da obrigatoriedade de inscrição no cadastro com identificação única (mediante CNPJ) e também da emissão de documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos da CBS e do IBS, observadas as condições indicadas na norma.
O que muda com a nova regra?
O Ato Conjunto dispõe sobre a dispensa de duas obrigações previstas nos regulamentos que tratam da CBS e do IBS (conforme referência expressa aos atos regulamentares citados no próprio conteúdo).
Na prática, para o nanoempreendedor referido na norma, deixa de ser obrigatória:
- a inscrição no cadastro com identificação única, por meio de inscrição no CNPJ; e
- a emissão de documentos fiscais eletrônicos previstos para fins de CBS e IBS.
Detalhes importantes
- Quem tem direito à dispensa: o nanoempreendedor referido no art. 25, caput, inciso IV, do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, e da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026.
- Dispensa de CNPJ (cadastro com identificação única): fica dispensada a obrigatoriedade de inscrição no cadastro com identificação única, mediante inscrição no CNPJ, nos termos do art. 105, § 3º, inciso VI, alínea “b”, do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026.
- Dispensa de documentos fiscais eletrônicos: fica dispensada a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais eletrônicos, conforme art. 115, caput, inciso VI, alínea “b”, do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026.
- Exceção (quando a dispensa não se aplica): a dispensa não se aplica ao nanoempreendedor que exercer a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, na forma do inciso II do § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Quem será afetado?
Segundo o conteúdo analisado, a medida alcança especificamente o nanoempreendedor definido nos atos citados:
- Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 (art. 25, caput, inciso IV); e
- Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026 (mesma referência).
Além disso, é importante observar que a dispensa deixa de valer para o nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS, conforme a regra mencionada na Lei Complementar nº 214/2025.
Quais são os impactos para as empresas?
Com base no ato, os impactos práticos tendem a se concentrar em simplificação de obrigações para quem se enquadra como nanoempreendedor (desde que não opte pelo regime regular do IBS e da CBS), especialmente em dois pontos:
- Cadastro: dispensa de inscrição no cadastro com identificação única via CNPJ, conforme os dispositivos indicados.
- Documentos fiscais: dispensa da emissão de documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos de IBS e CBS, nos termos referidos pelo Ato Conjunto.
Como o próprio texto traz uma exceção, a decisão de optar pelo regime regular do IBS e da CBS passa a ser um ponto de atenção, pois pode alterar a aplicação dessa dispensa.
Quando a mudança entra em vigor?
O Ato Conjunto estabelece que:
- Entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços; e
- Produz efeitos até 31 de dezembro de 2028.
Normas mencionadas no conteúdo
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 006, de 28 de agosto de 2026 (DOU de 29.08.2026 – Edição Extra).
- Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 (citada como base de atribuições no art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da RFB).
- Resolução CGIBS nº 4, de 8 de abril de 2026 (regimento interno procedimental do Comitê Gestor do IBS).
- Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 (referências aos arts. 105, § 8º; 105, § 3º, VI, “b”; 112; 115, § 2º; 115, VI, “b”; e art. 25, IV).
- Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026 (referências aos arts. 105, § 8º; 115, § 2º; e art. 25, IV).
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (art. 26, § 1º, inciso II).
Quadro-resumo das mudanças
- Mudança principal: dispensa de obrigações relacionadas a cadastro (CNPJ) e emissão de documentos fiscais eletrônicos para nanoempreendedor, conforme critérios do ato.
- Como era (referência normativa): havia obrigatoriedade prevista nos regulamentos da CBS e do IBS (Decreto nº 12.955/2026 e Resolução CGIBS nº 6/2026, conforme dispositivos citados).
- Como ficará: para o nanoempreendedor referido na norma, ficam dispensadas a inscrição no cadastro com identificação única via CNPJ e a emissão de documentos fiscais eletrônicos (nas hipóteses descritas).
- Empresas/contribuintes afetados: nanoempreendedor (art. 25, IV, do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026).
- Exceção relevante: a dispensa não se aplica ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS (LC nº 214/2025, art. 26, § 1º, II).
- Vigência e efeitos: entra em vigor na data da publicação e produz efeitos até 31 de dezembro de 2028.
- Norma relacionada: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 006/2026 (com referências ao Decreto nº 12.955/2026, Resolução CGIBS nº 6/2026 e LC nº 214/2025).
Conclusão
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 006/2026 formaliza a dispensa de CNPJ (no contexto de cadastro com identificação única) e da emissão de documentos fiscais eletrônicos para o nanoempreendedor referido na regulamentação do IBS e da CBS, com efeitos até 31 de dezembro de 2028.
Para as empresas e empreendedores potencialmente enquadrados nessa condição, é importante avaliar o enquadramento e observar a exceção prevista para quem optar pelo regime regular do IBS e da CBS, pois essa escolha impacta diretamente a aplicação da dispensa. A CM Contabilidade acompanha as mudanças na legislação e auxilia empresas na avaliação dos impactos das novas regras sobre seus processos fiscais e cadastrais.
