Entenda as Mudanças da Instrução Normativa SEF nº 65/2026 sobre NF-e e suas Implicações Fiscais

A Instrução Normativa SEF nº 65/2026 alterou regras da Instrução Normativa SEF nº 27/2018, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), para implementar disposições dos Ajustes SINIEF nº 23/2026, nº 25/2026 e nº 40/2026. Entre os pontos relevantes, a norma trata de hipóteses em que passa a ser obrigatória a emissão de NF-e em substituição à NFC-e e também reforça critérios de análise de regularidade fiscal antes da autorização de uso da NF-e.

Para empresários, gestores e áreas fiscal/contábil, as mudanças merecem atenção porque impactam diretamente a emissão de documentos fiscais, a conformidade na autorização de NF-e e, especialmente, situações em que o cliente (adquirente) busca aproveitar crédito de ICMS — o que pode exigir adequações de processo e sistema.

A Instrução Normativa foi publicada em 09 de outubro de 2026 e estabelece datas diferentes para início de efeitos, conforme o dispositivo alterado, o que demanda planejamento para adequação gradual.

O que muda com a Instrução Normativa SEF nº 65/2026?

A norma promove três alterações centrais na IN SEF nº 27/2018, cada uma com vigência específica: (i) inclusão de regra para substituição da NFC-e por NF-e em determinadas operações do varejo; (ii) inclusão de novo critério na análise de regularidade fiscal para concessão de Autorização de Uso de NF-e; e (iii) atualização da redação sobre onde estão definidos os critérios técnicos de integração entre Portais das SEFAZ e os sistemas emissores.

Principais pontos introduzidos/alterados

  • NF-e obrigatória no lugar da NFC-e em operações que gerem crédito de ICMS ao adquirente: contribuição relevante para varejistas quando a operação permitir aproveitamento de crédito do ICMS pelo adquirente.
  • Novo parâmetro de análise de regularidade fiscal antes da autorização de uso da NF-e: passa a considerar também informações de fraude, simulação ou irregularidades fiscais identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário/tomador, via cruzamento de dados.
  • Referência expressa ao MOC da NF-e: reforça que as especificações e critérios técnicos de integração estão definidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) da NF-e.

Obrigatoriedade de NF-e no varejo quando houver aproveitamento de crédito de ICMS

Foi incluído o § 5º no art. 3º da IN SEF nº 27/2018, estabelecendo que é obrigatória a emissão de NF-e (modelo 55) em substituição à NFC-e (modelo 65) nas operações promovidas por contribuintes varejistas que permitam aproveitamento de crédito do ICMS pelo adquirente.

Na prática, a regra reforça que, nessas operações, o documento fiscal adequado deverá ser a NF-e, e não a NFC-e, quando o adquirente precisar do documento para fins de crédito.

Condições e observações previstas na norma

  • Uso do DANFE Simplificado – Tipo 2: para fins dessa emissão, a norma permite que o contribuinte utilize o DANFE Simplificado – Tipo 2, conforme previsto no art. 11 da IN SEF nº 27/2018.
  • Condição para aproveitamento do crédito: a emissão de NF-e nessa hipótese é condição para o aproveitamento do crédito do ICMS pelo adquirente.
  • Vedação de crédito por procedimento diverso: fica vedada a apropriação do crédito pelo adquirente por meio de procedimento diferente do previsto (isto é, sem a NF-e emitida na forma indicada).

Novos critérios considerados na autorização de uso da NF-e (regularidade fiscal)

A IN SEF nº 65/2026 também acrescentou o § 8º ao art. 8º da IN SEF nº 27/2018. O dispositivo determina que, na análise da regularidade fiscal (citada no inciso I do caput do art. 8º), será considerada a identificação de operações e prestações caracterizadas por fraude, simulação ou irregularidades fiscais, quando apontadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador.

Como esse ponto se operacionaliza, conforme o texto

O texto indica que isso ocorrerá mediante cruzamento de informações dos bancos de dados fiscais e de elementos cadastrais, econômicos, operacionais ou logísticos. Para as empresas, esse item reforça a necessidade de consistência cadastral e fiscal nas operações, já que a autorização pode considerar informações compartilhadas/identificadas por outra unidade federada.

Atualização sobre as especificações técnicas: referência ao MOC da NF-e

O art. 4º (caput) da IN SEF nº 27/2018 teve sua redação ajustada para indicar que a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas das empresas emissoras de NF-e estão definidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) da NF-e, conforme mencionado no Ajuste SINIEF 40/26.

Na prática, esse ponto é relevante para áreas de TI/fiscal e para provedores de software emissor, pois reforça a centralidade do MOC como referência técnica para integração e emissão.

Quando as mudanças passam a produzir efeitos?

A própria norma estabelece um escalonamento de efeitos por dispositivo:

  • A partir de 1º de setembro de 2026: efeitos do inciso II do art. 2º (inclusão do § 8º ao art. 8º — critério adicional de regularidade fiscal).
  • A partir de 5 de outubro de 2026: efeitos do inciso I do art. 2º (inclusão do § 5º ao art. 3º — NF-e obrigatória em substituição à NFC-e em operações que permitam crédito ao adquirente).
  • A partir de 1º de novembro de 2026: efeitos do art. 1º (nova redação do caput do art. 4º — referência ao MOC da NF-e).

Quadro-resumo das principais informações

  • Norma: Instrução Normativa SEF nº 65/2026 (altera a IN SEF nº 27/2018).
  • Tema principal: NF-e (modelo 55), DANFE e ajustes para implementação de disposições dos Ajustes SINIEF nº 23/26, nº 25/26 e nº 40/26.
  • Empresas mais impactadas: contribuintes varejistas que realizem operações em que o adquirente possa aproveitar crédito de ICMS; empresas emissoras de NF-e em geral (critérios de autorização e integração).
  • Mudança operacional relevante: obrigatoriedade de NF-e em substituição à NFC-e quando a operação permitir crédito de ICMS ao adquirente; possibilidade de uso do DANFE Simplificado – Tipo 2 nessa hipótese.
  • Mudança de conformidade: análise de regularidade fiscal para autorização de NF-e passa a considerar indícios apontados pela unidade federada do destinatário/tomador via cruzamento de dados.
  • Produção de efeitos: 01/09/2026 (critério de regularidade), 05/10/2026 (substituição NFC-e por NF-e em certos casos), 01/11/2026 (referência ao MOC).

Conclusão

A IN SEF nº 65/2026 traz ajustes importantes para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, com destaque para a obrigatoriedade de NF-e no varejo em operações que permitam ao adquirente aproveitar crédito de ICMS e para o reforço dos critérios de regularidade fiscal na autorização de uso da NF-e.

Como os efeitos entram em datas diferentes, a recomendação é revisar processos de faturamento, parametrizações do emissor e rotinas fiscais para garantir conformidade, evitar retrabalho e assegurar que a documentação emitida seja adequada à finalidade da operação.

A CM Contabilidade acompanha as atualizações na legislação fiscal e auxilia empresas na avaliação dos impactos das novas regras de NF-e e rotinas de emissão. Entre em contato com nossa equipe para revisar procedimentos, orientar parametrizações e adequar seus processos às exigências aplicáveis.

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